110 – ENTRADA PRINCIPAL – ENTIDADE (NR)
MARC Bibliográfico
Link: http://www.loc.gov/marc/bibliographic/bd110.html
Primeiro Indicador
0 – Nome invertido
1 – Nome da jurisdição
2 – Nome na ordem direta
Segundo Indicador
# – Indefinido
Subcampos | AACr2 – Capítulo 21 |
$a – Nome da entidade ou lugar (NR) | |
$b – Unidades subordinadas (R) | |
$c – Local de realização do evento (R) | |
$d – Data da realização do evento (R) | |
$e – Termo de relação (R) | |
$f – Data da publicação do trabalho (NR) | |
$g – Informações adicionais (R) | |
$j – Termo relacionador (R) | |
$k – Subcabeçalho (R) | |
$l – Idioma da publicação (NR) | |
$n – Número da parte/seção da publicação (R) | |
$p – Nome da parte/seção da publicação (R) | |
$q – Nome do evento seguindo o nome da jurisdição (NR) | |
$t – Título da publicação (NR) | |
$u – Afiliação (NR) | |
$0 – Número de controle do registro de autoridade (R) | |
$1 – Objeto do Mundo Real URI (R) | |
$4 – Relação (R) | |
$6 – Ligação (NR) | |
$8 – Campo de ligação e número de sequência (R) |
Orientações gerais sobre o campo 110 do MARC Bibliográfico
- Este campo de ajuda destina-se exclusivamente à escolha do ponto de acesso para entidades. Para a descrição da autoridade, incluindo a forma autorizada de descrição, veja o campo de ajuda para o campo 110 do MARC Autoridades;
- As orientações para a entrada principal para entidades segue a regra 21.1B2, que menciona:
21.1B2. Regra geral. Faça a entrada de uma obra emanada de uma ou mais entidades sob o cabeçalho estabelecido para a entidade correspondente (veja 21.48,21.58) se pertencer a uma ou mais das categorias seguintes:
a) obras de natureza administrativa que tratam da própria entidade
ou de sua política interna, procedimentos, finanças e/ou operações
ou de seus funcionários graduados, pessoal e/ou membros (p.ex., diretórios)
ou de seus recursos (p.ex., catálogos, inventários)
b) algumas obras de caráter legal, governamental ou religioso, como as dos seguintes tipos:
leis (veja 21.31)
decretos do executivo com força de lei (veja 21.31)
regulamentos administrativos (veja 21.32)
constituições (veja 21.33)
regulamentos de tribunais (veja 21.34)
tratados, etc. (veja 21.35)
decisões de tribunais (veja 21.36)
sessões legislativas
leis religiosas (p.ex., direito canônico)
obras litúrgicas (veja 21.39)
c) obras que registram o pensamento coletivo da entidade (p.ex., relatórios de comissões, comitês etc.; declarações oficiais sobre questões externas)
d) obras que relatam a atividade coletiva de uma conferência (p.ex., atas, coleções de trabalhos), de uma expedição (p.ex., resultados de explorações, investigações), ou de um evento (p.ex., uma exposição, feira, festival), desde que estejam compreendidas na definição de entidade (21.181) e que o nome dessa conferência, expedição ou evento seja mencionado no item que está sendo catalogado
e) as resultantes da atividade coletiva de um grupo executante que atua como conjunto, quando a responsabilidade do grupo vai além da simples interpretação, execução etc. Publicações resultantes de tal atividade incluem gravações de som, filmes cinematográficos, gravações de vídeo e registros escritos de interpretações (Para entidades que funcionam somente como intérpretes de gravações de som, veja 21.23)
f) materiais cartográficos que emanam de uma entidade cuja responsabilidade vai além da mera publicação ou distribuição.
Em caso de dúvida se uma obra corresponde a uma ou mais categorias, trate-a como se não pertencesse a nenhuma.